JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010745-19.2020.5.03.0167

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo 0010745-19.2020.5.03.0167, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT IDENTIFICADO NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual o agravo de instrumento do reclamante não foi conhecido, por ausência de fundamentação. Com efeito, o reclamante, nas razões do seu agravo de instrumento, não se insurge especificamente contra o óbice imposto na decisão denegatória do recurso de revista, qual seja a inobservância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, limitando-se a afirmar que houve “erro no julgamento” e a impugnar o acórdão do TRT da 3ª Região, além de aventar “ausência de completa prestação jurisdicional” e contrariedade à Súmula nº 159 do TST. Desse modo, o agravo de instrumento do reclamante não comporta conhecimento, porquanto desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST, a qual dispõe que “Não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010745-19.2020.5.03.0167. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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