JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020679-48.2020.5.04.0013

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo 0020679-48.2020.5.04.0013, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO OU NÃO FRUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. REDUÇÃO INDEVIDA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DESTE TRIBUNAL. Não merece conhecimento o agravo interposto, pois não refuta os fundamentos utilizados pelo Relator para negar seguimento ao seu apelo, quais sejam: a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST; a consonância do acórdão recorrido com a Súmula nº 60, item II , do TST; e na impossibilidade de constatação de violação do dispositivo indicado, na medida em que a Corte regional observou os limites do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Contudo, nas razões de agravo ora analisadas, a reclamante se insurge em razão da pretensa inobservância do disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, fundamento este que sequer foi mencionado nas razões de decidir. Por considerar sua interposição flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, condena-se a agravante ao pagamento da multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020679-48.2020.5.04.0013. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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