- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101263-69.2019.5.01.0030, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado reclamado. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Na hipótese dos autos, o TRT concluiu pela culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços, imputando ao ente público o ônus da prova. Nesse particular, o Colegiado de origem registrou que: "[...] Assim, deveria o recorrente comprovar que fiscalizou o cumprimento do contrato, como tomador de serviços e utilizador da energia de trabalho da obreira, que demonstraria a inexistência de culpa in vigilando. Nesse sentido é a súmula nº 41 dessa Egrégia corte Regional: SÚMULA Nº 41: Responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública. Prova da culpa. (Artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Assim, considerando-se que não foi trazido aos autos qualquer documento no sentido de comprovar a efetiva fiscalização, por parte do Estado do Rio de Janeiro, quanto à execução do contrato firmado com o 2º reclamado (INSTITUTO UNIR SAÚDE - UNIR), inafastável a declaração de sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos créditos deferidos em sentença." 5 - Saliente-se que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 6 - O caso concreto, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101263-69.2019.5.01.0030. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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