JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000102-86.2022.5.23.0001

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000102-86.2022.5.23.0001, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 18/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ERRO NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCOLUMIDADE DA COISA JULGADA. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente à possibilidade de revisão dos cálculos de liquidação, diante da constatação de eventuais falhas na sua elaboração, encontra-se disciplinada pelo art. 463, I, do CPC/73 (art. 494, I, do CPC vigente), de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000102-86.2022.5.23.0001. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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