- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000561-54.2018.5.22.0002, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". 1.1. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. De outra sorte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 1.3. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 2. AÇÃO DE CUMPRIMENTO AJUIZADA PELO SINDICATO. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DO PEDIDO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, o Regional afastou a alegação de inépcia da petição inicial. Da narrativa constante da exordial, é plenamente possível a compreensão do pedido e da causa de pedir, sendo certo que, trata-se de ação de cumprimento de convenção coletiva, na qual o sindicato atua como substituto processual. Assim, face à indeterminação do número de trabalhadores substituídos que poderão se beneficiar da ação, bem como à eventual condenação será posteriormente liquidada, em fase própria (art. 95 a 98 da Lei nº 8.078/90), impõe-se a mitigação do art. 840, § 1º, da CLT, diante das particularidades das ações coletivas manejadas por sindicato. Precedentes. 3. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE CONVENÇÃO COLETIVA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que há necessidade de interpretação de cláusulas da norma coletiva, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "não se verifica a necessidade de interpretação de norma coletiva". 3.3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 4. JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE PELO TRIBUNAL REGIONAL. MATÉRIA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, registrado pelo Regional que se trata de matéria de direito, o julgamento imediato da lide está de acordo com o art. 1.013, § 3º, do CPC. Não bastasse, consta do acórdão complementar, em trecho não transcrito pela parte, que houve vasta dilação probatória, com a apresentação de documentos, e as partes em audiência manifestaram a vontade de encerrar a instrução processual, dispensando a oitiva dos depoimentos pessoais. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000561-54.2018.5.22.0002. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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