- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0018355-16.2023.5.15.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SISTEMA DE PRECEDENTES JUDICIAIS. SEGURANÇA JURÍDICA. DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO. SÚMULA 450 DO TST. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ADPF Nº 501/SC. SUPERAÇÃO DOS OBSTÁCULOS DAS SÚMULAS 83, 298 E 410 DO TST. SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO . ARTIGO 966, V, DO CPC. CABIMENTO. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento nos arts. 535, III, §§ 5º e 8º, e 966, V, do CPC, por desrespeito ao padrão decisório vinculante definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 501/SC, em que se operou a declaração superveniente de inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST. 2. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, registrando a observância do prazo decadencial, admitiu a ação rescisória e, com alicerce na norma jurídica revelada pelo STF no julgamento da ADPF nº 501/SC, julgou-a procedente para desconstituir o acórdão rescindendo no tocante à condenação ao pagamento em dobro da remuneração das férias e, em juízo rescisório, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial da reclamação trabalhista originária. 3. Indene de dúvidas que a controvérsia instaurada nesta ação rescisória envolve matéria de índole constitucional consistente no descumprimento de norma jurídica revelada pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADPF nº 501/SC), razão pela qual se impõe o afastamento das compreensões depositadas nas Súmulas 83 do TST e 343 do STF. 4. No que diz respeito aos marcos temporais, pode ocorrer - e, no caso concreto, isso efetivamente ocorreu - que, à época em que proferida a decisão do STF, em sede de controle concentrado (ADPF nº 501/SC - Ata de Julgamento publicada no DJE de 15/8/2022), ainda não havia transcorrido mais de dois do trânsito em julgado do acórdão rescindendo (18/5/2021), de modo que, não esgotado o prazo decadencial a que alude o artigo 975 do CPC, a parte interessada, arvorando-se na declaração superveniente de inconstitucionalidade pela Suprema Corte, cuidou de ajuizar a presente ação rescisória em 18/1/2023. 5. O Código de Processo Civil de 2015, ao inaugurar a nova sistemática processual, realinhou alguns institutos, aprofundou outros e, ainda, fertilizou o terreno com profundas modificações em relação ao Código Buzaid, o que, naturalmente, vem estimulando intensos debates jurídicos, acadêmicos e jurisprudenciais . 6. Nesse cenário , para além da discussão quanto ao alcance do conceito de norma jurídica, tem-se que as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade , enquanto resultado da interpretação do texto normativo, caracterizam, efetivamente, normas jurídicas , nos moldes do inciso V do art. 966 do CPC. 7 . Por outro lado, tratando-se de declaração superveniente de inconstitucionalidade, o bloqueio da via do inciso V do art. 966 do CPC, por ausência de pronunciamento explícito quanto à matéria constitucional , importaria esvaziamento da eficácia do mencionado dispositivo legal, além de ofensa muito maior à ordem normativa, na medida em que o desrespeito estaria voltado para a própria interpretação constitucional então declarada pelo STF. 8 . Assim, no exame de situações concretas, compete ao julgador (poder-dever), diante dos fatos jurídicos que lhes são apresentados e da controvérsia instaurada, analisar a compatibilidade das normas de regência com a Constituição Federal (controle difuso de constitucionalidade), o que, definitivamente, preenche o pressuposto do pronunciamento explícito sobre a matéria constitucional (Súmula 298, I, do TST). 9 . Superadas essas questões, tem-se, para o caso dos autos, o substrato jurídico consistente na apreciação da ADPF nº 501/SC, ocasião em que a Suprema Corte, tendo por objeto a expressão da Súmula 450 do TST, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ADPF sob foco, para, na forma do voto do Ministro Alexandre de Morais, (i) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST e (ii) invalidar as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no conteúdo do mencionado verbete sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro da remuneração das férias com base no art. 137 da CLT. 1 0. Nesse cenário, verifica-se que o STF, no julgamento da ADPF nº 501/SC, ao contrário do que sustenta o recorrente, apenas enalteceu os efeitos objetivos e subjetivos da sua decisão, sem que isso estampe qualquer tipo de restrição ou limitação aos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade. 11 . Não bastasse, a teor do disposto no art. 11 da Lei nº 9.882/99, a modulação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade exige a caracterização de um requisito (i) formal consubstanciado no voto da maioria qualificada dos membros do Tribunal (2/3 dos votos), aliado a outro de natureza (ii) substancial qualificado por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. 12 . Ocorre que ambos os requisitos não se materializam no julgamento da ADPF nº 501/SC, quer porque não preenchido o quórum qualificado de 2/3 dos votos, quer porque não se identifica, no precedente vinculante sob foco, a conjugação de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social capaz de justificar a restrição ou a limitação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade. 13 . Portanto, cuidando o art. 11 da Lei nº 9.882/99 de autorização que encerra comando exceptivo, na medida em que a regra consiste na retroatividade (efeitos "ex tunc" - eficácia normativa), caberia a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal quanto à restrição ou à limitação do alcance dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, o que, no julgamento da ADPF nº 501/SC, definitivamente não se operou. 14 . Nesse sentir , considerando os valores supremos do Estado Constitucional, bem como o julgamento da ADPF nº 501/SC, cuja procedência resultou na materialização de norma jurídica vinculante e de aplicação imediata consubstanciada na declaração de inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, à revelia da modulação dos efeitos temporais, recomenda-se o desprovimento do apelo . Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0018355-16.2023.5.15.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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