- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010583-94.2019.5.15.0144, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 18/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. ART. 318 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, o acolhimento das alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “houve desrespeito ao limite da jornada dos professores disposto no antigo artigo 318 da CLT”, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. 2. HORAS DE ATIVIDADE PEDAGÓGICA INDIVIDUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reclamado carece de interesse recursal, uma vez que, conforme se verifica do acordão Regional, as horas de trabalho pedagógico individual (HTPI) e coletivo (HTPC) não foram consideradas como horas aulas efetivamente ministradas para fins do cômputo das horas extras. 3. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, o acolhimento das alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “a reclamante não tinha controle de quantas horas extras fazia e quantas eram, de fato, compensadas”, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária (Súmula 126 do TST). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROVIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JULGAMENTO ULTRA PETITA. Agravo conhecido e provido, para melhor análise do recurso de revista. 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JULGAMENTO ULTRA PETITA. Determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 1°-F da Lei nº 9.494/1997, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV – 1 RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JULGAMENTO ULTRA PETITA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Respeitados os limites da lide, não há que se cogitar de julgamento "ultra petita". Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. A regra geral relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. Naquela ocasião, contudo, o Supremo Tribunal Federal excepcionou as "dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810)". A hipótese dos autos trata justamente de crédito trabalhista devido por ente da Administração Pública submetido a regime próprio de precatórios, de modo a atrair a incidência da disciplina específica trazida pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 de Repercussão Geral). A tese firmada pelo STF, com efeitos vinculantes, determina a aplicação do IPCA-e como índice de correção monetária, de forma ininterrupta, por representar adequado critério de recomposição do poder de compra relativo ao montante devido pela Administração Pública, ante o reconhecimento da inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por afronta ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010583-94.2019.5.15.0144. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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