- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024558-87.2022.5.24.0061, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Registre-se que, nas causas sujeitas ao rito sumaríssimo , em que o Tribunal Regional adota os fundamentos da sentença (art. 895, § 1º, IV, da CLT), não basta a transcrição da certidão de julgamento, sendo imprescindível a indicação do trecho da sentença cujos fundamentos foram mantidos, para o fim de cumprimento do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0024558-87.2022.5.24.0061. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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