- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 30/09/2024
TST – Agravo 1000885-41.2021.5.02.0014, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/09/2024, p. 30/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Reconhece-se, de início, que há transcendência jurídica na matéria recursal, pois o Supremo Tribunal Federal admitiu em regime de repercussão geral a discussão a respeito da distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização das obrigações trabalhistas para fins de responsabilização subsidiária do ente público. 2. Na hipótese, o acórdão regional registrou expressamente a premissa segundo a qual “está comprovada a ausência de fiscalização do contrato administrativo pelo Poder Público, pois não há demonstração de acompanhamento da execução do contrato” e tampouco houve a aplicação de sanções à empresa prestadora. 3. No âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 foi consolidado o entendimento de que é da administração pública o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório em relação aos contratos de prestação de serviços. 4. O entendimento não está atrelado apenas à distribuição do ônus probatório na forma prevista pelo Código de Processo Civil (fato impeditivo do direito), mas também em razão do princípio da aptidão para a prova, na medida em que o ente público é quem detém toda documentação necessária à demonstração de que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório, sendo diabólica a prova se atribuída ao trabalhador, mormente porque afastada a possibilidade de se reconhecer culpa por presunção. 5. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento porquanto o acórdão regional foi proferido em sintonia com a jurisprudência consolidada neste Tribunal. Incidência dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000885-41.2021.5.02.0014. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 30/09/2024.)
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