- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 30/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020520-53.2021.5.04.0019, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/09/2024, p. 30/09/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO. CONTRARIEDADE À TESE APROVADA NO TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA "IN VIGILANDO" NÃO CARACTERIZADA. CONTRARIEDADE À TESE APROVADA NO TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Trata-se de hipótese na qual o Tribunal Regional registrou a existência de culpa in vigilando da Administração Pública, em razão da ausência de fiscalização das obrigações trabalhistas. 2. Consignou que, “Em face do proveito auferido pelo segundo réu em relação ao labor da parte autora, força reconhecer a sua responsabilidade subsidiária quanto aos créditos, eventualmente, deferidos no presente feito. Tal se justifica porque o referido demandado incorreu em culpa in eligendo - porque elegeu contratar empresa que restou em débito com seu empregado - mas, em especial, em culpa in vigilando, uma vez que, na qualidade de tomador do serviço, não logrou levar a efeito uma efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora em relação aos seus empregados ao longo do contrato como referido na sentença, sendo verificada a inadimplência de parcelas decorrentes do contrato de trabalho da autora, sem qualquer atitude com potência de efetividade do tomador, tornando evidente a ausência de fiscalização do contrato, o que inequivocamente configura a culpa in vigilando do segundo reclamado.” 3. Embora o Tribunal Regional apresente afirmação conclusiva pela ineficiência da fiscalização, não se fez acompanhar de fatos concretos que justifiquem/fundamentem essa conclusão, o que resulta na impossibilidade de condenação subsidiária da Administração Pública, uma vez que não evidenciada sua conduta culposa. 4. O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que é indevida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela simples afirmação de que a fiscalização teria sido ineficiente ou ineficaz, o que equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento e, assim, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020520-53.2021.5.04.0019. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 30/09/2024.)
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