- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 30/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000117-15.2023.5.22.0109, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/09/2024, p. 30/09/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMPREGADO NÃO DETENTOR DA ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT. INVIABILIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos, a Turma Regional registrou que o reclamante foi admitido pelo ente público em 02/01/1987, sob regime celetista, sem aprovação prévia em concurso público, conforme reconhecido nos autos da RT 0000174-59.2011.5.22.0107, já transitada em julgado. Reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a causa, por entender que nunca houve mudança de regime jurídico relativamente ao reclamante, tendo em vista que não preencheu o requisito do concurso público, indispensável à formação do liame estatutário. A decisão recorrida está em plena sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que não é possível a conversão automática do regime celetista para o estatutário do servidor admitido nos 5 anos anteriores à promulgação da Constituição Federal, portanto não estável nos termos do art. 19 do ADCT, sem prévia aprovação em concurso público. Assim, mesmo comprovada a existência de norma estadual ou municipal que estabeleça a transmudação de regime jurídico, o empregado público continua submetido à CLT, em face do disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, sendo competente esta Justiça Especializada. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000117-15.2023.5.22.0109. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 30/09/2024.)
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