- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2024
- Data de publicação
- 30/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000923-88.2022.5.02.0088, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 24/09/2024, p. 30/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2024. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PROFERIDA EM DISSONÂNCIA DA SÚMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Constatada possível contrariedade à Súmula 463, I, do TST é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PROFERIDA EM DISSONÂNCIA DA SÚMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 463, I, do TST impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - A decisão do Tribunal Regional que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I, do TST. 2 – Assim sendo, isenta-se a autora do pagamento das custas processuais, bem como, em respeito ao posicionamento do STF (ADI 5766), determina-se a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais pela reclamante, até que a credora produza efetiva prova de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, respeitando-se, porém, o prazo de 2 anos contados do trânsito em julgado da sentença que reconheceu a verba, findo o qual extingue-se a obrigação, conforme o art. 791-A, § 4.º da CLT. Ressalvado o entendimento pessoal da Ministra Relatora de que não são devidos honorários de sucumbência pela parte beneficiária da justiça gratuita. Precedentes . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000923-88.2022.5.02.0088. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 30/09/2024.)
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