- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 30/09/2024
TST – Recurso de Revista 0020224-74.2019.5.04.0383, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 14/08/2024, p. 30/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ATIVIDADE INSALUBRE. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de contrato de trabalho iniciado antes da vigência da Lei 13.467/2017. 2. Desse modo, aplicável o entendimento contido no art. 60, caput , da CLT e na Súmula 85, VI, do TST, de que a adoção do regime de compensação de jornada, em se tratando de trabalho insalubre, ainda que prevista em norma coletiva, depende da licença prévia da autoridade competente em higiene do trabalho. 3. O referido entendimento não foi afetado pelo julgamento do Tema 1046 pelo Supremo Tribunal Federal, na medida em que o referido dispositivo regula questão de saúde e segurança do trabalho, prevista no art. 7º, XXII, da Constituição Federal, infensa à negociação coletiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020224-74.2019.5.04.0383. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 30/09/2024.)
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