- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2024
- Data de publicação
- 30/09/2024
TST – Recurso de Revista 0012255-54.2013.5.01.0204, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 24/09/2024, p. 30/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . PETROBRÁS. COMPLEMENTO DE RMNR. DIFERENÇAS. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCLUSÃO. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. RE Nº 1.251.927/RN. NÃO CONHECIMENTO . 1. A controvérsia dos autos centra-se na definição da base de cálculo do complemento da RMNR, a fim de se entender, à luz da norma coletiva avençada entre as partes, se nela há de ser incluído, ou não, o adicional de periculosidade. 2. Sobre a questão, a SBDI-1 desta Corte Superior, em sua composição plena, quando do julgamento do Processo nº TST-E-RR-848-40.2011.5.11.0011 (DEJT 07/02/2014), firmou o posicionamento de que os adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho deveriam ser excluídos da base de cálculo da referida verba. Entendeu-se, na ocasião, que o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que nega eficácia a direitos oriundos de condições especiais de trabalho, assegurados por lei e pela norma constitucional. 3. O Supremo Tribunal Federal, entretanto, em sentido diametralmente oposto, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.251.927/RN, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, considerou válido o método de cálculo realizado pela Petrobrás para o pagamento do complemento de "Remuneração Mínima por Nível e Regime" (RMNR). 4. Entendeu a Suprema Corte que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade, " uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade ". 5. Concluiu, pois, pela prevalência da autonomia da vontade coletiva, nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. 6. Neste contexto, tem-se que a egrégia Corte Regional, ao decidir pela improcedência do pedido de diferenças de complemento da RMNR, por reputar correta a inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo da referida verba, proferiu decisão em plena conformidade com o entendimento de caráter vinculante fixado pelo STF no julgamento do RE nº 1.251.927/RN. 7. Incide, pois, na espécie, o disposto no § 7º do artigo 896 da CLT como óbice ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012255-54.2013.5.01.0204. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 30/09/2024.)
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