- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 30/09/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011675-65.2018.5.18.0013, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 25/09/2024, p. 30/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PLANO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA QUE NÃO DECORRE DE ACORDO COLETIVO. QUITAÇÃO GERAL. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 152 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 270 da SBDI-1, a adesão ao PAE implica apenas quitação das parcelas e valores constantes do recibo. Consequentemente, o recebimento da indenização estipulada em razão da adesão ao PAE não tem o condão de acarretar a quitação de todos os direitos oriundos do extinto contrato de trabalho. Registre-se que a decisão Recorrida não se amolda ao Precedente do STF no Recurso Extraordinário 590.415 - Tema 152 de Repercussão Geral, visto que o Regional explicitou que, no presente caso, o PAE não decorreu de norma coletiva, mas de regulamento interno da reclamada. In casu, conforme pontuado na decisão agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011675-65.2018.5.18.0013. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 30/09/2024.)
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