JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000382-05.2014.5.09.0041

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
30/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000382-05.2014.5.09.0041, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 25/09/2024, p. 30/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DELIMITAÇÃO DOS VALORES. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. AFRONTA AO ART. 5.º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DELIMITAÇÃO DOS VALORES. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. AFRONTA AO ART. 5.º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Diante da possível violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento Agravo de Instrumento, para determinar o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DELIMITAÇÃO DOS VALORES. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. AFRONTA AO ART. 5.º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. In casu, a Corte de origem não conheceu do Agravo de Petição do executado, por entender que não havia sido observada a exigência do art. 897, § 1.º, da CLT, sob o fundamento de que, " para que se considere satisfeito o pressuposto de admissibilidade estampado no art. 897, § 1.º, da CLT, é necessário que se indique (e demonstre) a importância incontroversa, através de cálculos ". Ora, tal exigência não encontra amparo normativo. Assim, o Regional, ao não conhecer do Agravo de Petição, acabou por obstar à parte o exercício do seu direito à ampla defesa, vulnerando, de forma direta e literal, o art. 5.º, LV, da Constituição Federal. Precedentes da Corte. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000382-05.2014.5.09.0041. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 30/09/2024.)
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