- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo de Instrumento 0020505-09.2015.5.04.0403, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 29/04/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO INTERPOSTO NA FORMA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE . Potencializada a indicada contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE . A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 354 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão nestes autos (ilicitude da terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema 725 da repercussão geral, definiu a tese jurídica segundo a qual "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Assim, a decisão do Regional, naquilo em que aplicou a Súmula nº 331, IV, do TST à hipótese encontra-se superada pela jurisprudência vinculante do Pretório Excelso, merecendo reforma o acórdão recorrido, a fim de decretar a licitude da terceirização e, por conseguinte, a ausência de vínculo direto com o tomador e os demais consectários daí decorrentes, a exemplo de direitos previstos em normas coletivas da categoria do tomador ou no regulamento interno da empresa, equiparação salarial, ou quaisquer outros que tenham como base jurídica de sustentação a irregularidade do contrato de terceirização de atividade-fim. Recurso de Revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 219, I, DO TST. RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/17. Na Justiça do Trabalho, os honorários de advogado encontram fundamento específico no artigo 14 da Lei nº 5.584/70, que, entre outras matérias de ordem processual, disciplina a concessão e a prestação de assistência judiciária. Interpretando tal dispositivo normativo, o Tribunal Superior do Trabalho sedimentou jurisprudência, consubstanciada na Súmula nº 219, I, no sentido de exigir a coexistência de dois requisitos para a concessão do benefício, quais sejam, a assistência pelo sindicato e a percepção de salário inferior ao dobro legal ou declaração de pobreza. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. O entendimento já pacificado nesta Corte Superior, consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, é no sentido de que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem". Assim, o Tribunal Regional, ao indeferir o pleito de repercussão do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, nas demais parcelas, decidiu em conformidade com a aludida orientação jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020505-09.2015.5.04.0403. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 29/04/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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