JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011962-17.2016.5.03.0142

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/09/2024
Data de publicação
30/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011962-17.2016.5.03.0142, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/09/2024, p. 30/09/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC - HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO AUTORIZADO EM NORMA COLETIVA. LABOR HABITUAL NO DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Constatada a ofensa pelo acórdão regional ao inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO AUTORIZADO EM NORMA COLETIVA. LABOR HABITUAL NO DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No referido julgamento, a Suprema Corte reconheceu, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. Assim, a validade de uma norma coletiva é afastada apenas quando a negociação contraria direito indisponível do trabalhador, o que não é o caso dos autos, pois a própria Constituição prevê, em seu artigo 7º, XIV, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Julgados. No caso concreto, é incontroverso que a norma coletiva autoriza a realização de jornada superior a 6 horas, respeitado o limite de 44 horas semanais. Assim, não se tratando de direito indisponível, aplica-se a decisão vinculante da Suprema Corte, de forma a validar os permissivos constitucionais no tocante ao reconhecimento das normas coletivas de trabalho que flexibilizam a jornada e o salário. Tal diretriz foi dada pelo STF na fixação do tema 1046 de repercussão geral, de modo que está superada a Súmula 423 do TST no tocante à limitação máxima do elastecimento do turno ininterrupto de revezamento a 8 horas diárias. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011962-17.2016.5.03.0142. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 30/09/2024.)
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