JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0102610-10.2017.5.01.0483

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
30/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0102610-10.2017.5.01.0483, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/09/2024, p. 30/09/2024

Ementa

EMENTA: I - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO DA RECLAMADA (PETROBRÁS) - TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A reclamada requer a suspensão do feito até o julgamento definitivo do tema 1.046 da tabela de repercussões gerais do STF. Todavia, o Pleno do E. STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1.046), dirimiu definitivamente a controvérsia, com o estabelecimento da seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Pedido que se indefere. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (PETROBRÁS) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PETROLEIROS. TRABALHO EMBARCADO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REGIME 14X21. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DAS HORAS LABORADAS APÓS O 14º DIA DE TRABALHO. CONCESSÃO DE FOLGAS COMPENSATÓRIAS EM OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DA NORMA COLETIVA. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS INDEVIDO . Constatado equívoco na decisão monocrática, necessário provimento do apelo. Agravo a que se dá provimento para determinar o reexame do agravo de instrumento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (PETROBRÁS) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PETROLEIROS. TRABALHO EMBARCADO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REGIME 14X21. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DAS HORAS LABORADAS APÓS O 14º DIA DE TRABALHO. CONCESSÃO DE FOLGAS COMPENSATÓRIAS EM OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DA NORMA COLETIVA. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS INDEVIDO . A Reclamada demonstrou possível ofensa ao inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (PETROBRÁS) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PETROLEIROS. TRABALHO EMBARCADO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REGIME 14X21. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DAS HORAS LABORADAS APÓS O 14º DIA DE TRABALHO. CONCESSÃO DE FOLGAS COMPENSATÓRIAS EM OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DA NORMA COLETIVA. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS INDEVIDO . Não se desconhece que esta Corte Superior já examinou essa questão em diversas oportunidades, e até mesmo há nesta Turma decisões que reverberam esse entendimento majoritário. Contudo, após melhor análise da matéria, passa-se a entender que a decisão regional deixou de reconhecer a validade das normas coletivas da categoria e, portanto, contraria decisão proferida pela Suprema Corte em sede de repercussão geral. Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". O inciso XXVI do art. 7º da Constituição reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho. As convenções coletivas são os pactos firmados entre dois ou mais sindicatos - estando de um lado o sindicato patronal e do outro o sindicato profissional (dos trabalhadores) - a respeito de condições de trabalho para a categoria (art. 611 da CLT). Os acordos coletivos são os pactos celebrados entre uma ou mais de uma empresa e o sindicato da categoria profissional a respeito de condições de trabalho (§ 1º do art. 611 da CLT). Assim, as convenções e os acordos coletivos são fontes do Direito do Trabalho, pois neles são estipulados direitos e obrigações para as partes convenentes, complementando as normas legais e contratuais de trabalho. No presente caso , a Corte Regional registrou " haver norma coletiva prevendo que para cada 01 dia de trabalho, há 1,5 dia de folga ", situação mais benéfica à categoria dos petroleiros, haja vista que, nos arts. 3º, V, e 4º, II, da Lei nº 5.811/1972, há previsão de folgas compensatórias, no sistema de uma folga para cada três turnos de trabalho, nas jornadas de oito horas, ou a concessão de uma folga para cada turno de 12 horas de duração, respectivamente. Ocorre que, eventualmente, a Reclamada exigia dos empregados a prestação de trabalho além dos 14 dias que usualmente ficavam embarcados, tanto por exigências do serviço e questões operacionais, como também em decorrência de condições climáticas que dificultavam o retorno dos trabalhadores em segurança para o continente. Contudo, o que se observa dos elementos consignados no acórdão regional é que a Reclamada concedia folgas compensatórias em proporção equivalente ao sistema instituído no acordo coletivo citado pelo Tribunal Regional. Portanto, não cabe falar em descumprimento do instrumento normativo, tampouco em condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras, porque está expresso no acórdão regional que havia a concessão das folgas compensatórias em momento posterior e na forma pactuada entre as categorias. Ademais, não consta nem da norma coletiva e nem na Lei nº 5.811/1972 a previsão de recebimento de horas extras no caso de descumprimento das referidas normas. Pelo contrário, o art. 7º do referido Diploma Legal estabelece que " a concessão do repouso na forma dos itens V do art. 3º, II do art. 4º e I do art. 6º quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949 ". Da redação desse dispositivo, extrai-se a conclusão de que as folgas do petroleiro têm natureza compensatória, no sentido de amenizar o desgaste físico decorrente do tempo que fica embarcado. Diversamente do que ocorre com o repouso semanal previsto na Lei nº 605/1949, que possui caráter também remuneratório, a fim de garantir percepção salarial em dia de descanso. Assim, a condenação da Reclamada ao pagamento como extra, e com adicional de 100%, das horas trabalhadas após o 14º dia em que o Reclamante esteve embarcado não tem fundamento nem na Lei nº 5.811/1972, tampouco na norma coletiva da categoria, motivo pelo qual ofende o art. 7º, XXVI, da Constituição da República e contraria a tese firmada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0102610-10.2017.5.01.0483. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 30/09/2024.)
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