JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0024263-96.2023.5.24.0002

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
01/04/2025

TST – Agravo de Instrumento 0024263-96.2023.5.24.0002, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 01/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A impugnação telegráfica, genérica, inespecífica e incompleta dos óbices erigidos na decisão denegatória do recurso de revista caracteriza falta de dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 2. No caso, a decisão de admissibilidade agravada denegou sob o fundamento de que “ A recorrente não indicou violação a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, nem contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, nem colacionou divergência jurisprudencial, o que não atende aos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, II, da CLT .” 3. Nas razões do agravo, no entanto, a parte agravante, apenas defende, genericamente, que “foram atendidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso” e repisa os fundamentos de mérito, não articulando nenhum argumento em contraposição à inobservância do requisito do inciso II do §1º-A do art. 896 da CLT, o que atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0024263-96.2023.5.24.0002. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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