JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100228-66.2018.5.01.0432

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
01/04/2025

TST – Agravo 0100228-66.2018.5.01.0432, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 01/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, o Relator confirmou, em decisão unipessoal, por meio da técnica “per relationem”, o acerto do despacho de admissibilidade quanto à incidência do óbice da Súmula n. 126 do TST, considerado suficiente para macular a transcendência da causa. 3. A agravante, contudo, não impugna os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a tecer considerações acerca da “ incorreta distribuição do ônus da prova quanto aos pagamentos ‘por fora’” , assunto que sequer fora objeto da revista, portanto totalmente desconexos com a presente demanda. 4. Assim, nada foi dito em relação ao óbice apontado na decisão agravada, qual seja a impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos – Súmula nº 126 do TST; 5. Não impugnados, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100228-66.2018.5.01.0432. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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