JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100713-46.2022.5.01.0264

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
01/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100713-46.2022.5.01.0264, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 01/04/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 899, § 10, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Todavia, tal dispositivo se aplica apenas à fase de conhecimento do processo. 2. Aos processos em fase de execução, se aplica o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, que exime de garantia do juízo apenas as " entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições ". 3. Nesse contexto, conforme a jurisprudência pacificada desta Corte, ante a inexistência de previsão legal, não há como dispensar as empresas em recuperação judicial da aludida exigência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100713-46.2022.5.01.0264. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 899, § 10, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Todavia, tal dispositivo se aplica apenas à fase de conheci…

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