- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010117-67.2023.5.15.0045, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/02/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INAPLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista por entender tratar-se a questão debatida de inovação recursal. Ocorre que a Agravante não investe, nem tangencialmente, contra os fundamentos adotados na decisão agravada, limitando-se a asseverar que o mérito da demanda - inaplicabilidade da norma coletiva - deve ser apreciado, sob o risco de violar os princípios do contraditório e da ampla defesa . O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010117-67.2023.5.15.0045. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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