JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001240-12.2019.5.02.0373

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
01/04/2025

TST – Agravo de Instrumento 1001240-12.2019.5.02.0373, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. DEVEDOR PRINCIPAL EMRECUPERAÇÃOJUDICIAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NÃO PROVIMENTO. 1. Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, ineficazes os meios de cobrança do devedor principal, cabível o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário pela dívida trabalhista, sendo desnecessário para tanto o esgotamento das possibilidades de satisfação da dívida pelos sócios da empresa empregadora. Precedentes. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do segundo executado, mantendo a determinação de prosseguimento da execução, com redirecionamento ao devedor subsidiário para satisfação da dívida em execução, porquanto cristalino nos autos que a empresa principal não dispõe de meios para quitar as suas dívidas. Consignou que deferida a prorrogação da recuperação judicial da primeira executada induz à impossibilidade de cumprimento das obrigações trabalhistas em execução e autoriza seu redirecionamento imediato ao devedor subsidiário. 3. Assim, a decisão encontra-se em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o que obstaculiza o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333, óbice suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001240-12.2019.5.02.0373. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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