- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Recurso de Revista 0010328-68.2018.5.15.0081, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES . COISA JULGADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nsº 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. Realizou, ainda, modulação dos efeitos da decisão, determinando que " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ", conforme se depreende do item 8, i , da ementa da decisão vinculante do STF. Frise-se que para caracterização da coisa julgada e incidência da modulação dos efeitos conforme item 8, i , da tese vinculante do STF, é necessária a fixação expressa no título executivo dos critérios de juros de mora e correção monetária, concomitantemente . Precedentes. 3. No caso , o processo tramita em fase de execução de sentença e o acórdão recorrido consignou que não há coisa julgada, porquanto o título exequendo do processo transitou em julgado após o trânsito em julgado da decisão do STF no julgamento da ADC 58-DF, que se deu em 2.12.2022 . 4. Contudo, extrai-se dos autos que, na fase de conhecimento, o Juízo da sentença determinou que os débitos trabalhistas fossem atualizados com aplicação da TR até setembro/2017 e do IPCA-E a partir de outubro/2017 e acréscimo de juros moratórios, na forma do artigo 39 da Lei nº 8.177/91. 5. O Tribunal Regional proferiu acórdão, em 16.9.2019, reformando em parte essa decisão para determinar a aplicação da TR até 24.3.2015 e a partir de 25.32015 o IPCA-E. 6. Conquanto tenha havido interposição de recurso contra o acórdão regional, a decisão monocrática, que negou provimento aos agravos de instrumento interpostos pelas partes, proferida nesta Corte Superior, com trânsito em julgado em 14.12.2022, nada decidiu acerca da correção monetária. 7. Conclui-se, portanto, que o título exequente, em relação aos juros moratórios, na forma do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, foi determinado na sentença e não alterado no grau ordinário e, quanto ao índice, houve reforma da sentença no acórdão do Tribunal Regional, determinando a aplicação da TR até 24.3.2015 e a partir de 25.32015 o IPCA-E, sem que tenha havido irresignação específica pelas partes, na fase extraordinária, ocorrendo, assim, a coisa julgada. 8. Estabelecido, portanto, expressamente tanto os juros quanto o índice da correção monetária, na fase de conhecimento, incide o item 8, i , da mencionada decisão proferida pela Suprema Corte em sede de controle concentrado, que determina a manutenção e execução das sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010328-68.2018.5.15.0081. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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