- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Recurso de Revista 0011713-75.2023.5.18.0054, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO. DELIMITAÇÃO DO ROL DOS SUBSTITUÍDOS APENAS NA FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE QUEM DELE NÃO CONSTOU, EXIGIR CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DO TÍTULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É entendimento consolidado nesta Corte Superior que, embora os sindicatos possuam legitimidade ampla e irrestrita para a propositura de ações coletivas, nos termos do artigo 8º, III, da Constituição Federal, tal prerrogativa encontra limites no que se refere à disposição de direitos materiais dos substituídos. Não sendo titulares desses direitos, os sindicatos não podem praticar atos como renúncia ou transação sem a anuência expressa dos trabalhadores que representam. Precedentes. 2. Ademais, é entendimento consolidado nesta Corte Superior que, embora os sindicatos possuam legitimidade ampla e irrestrita para a propositura de ações coletivas, tal prerrogativa encontra limites no que se refere à disposição de direitos materiais dos substituídos. Não sendo titulares desses direitos, os sindicatos não podem praticar atos como renúncia ou transação sem a anuência expressa dos trabalhadores que representam. 3. Na hipótese , estou consignado no v. acórdão que o exequente não foi contemplado no rol relativo aos destinatários do acordo celebrado entre o sindicato e a reclamada nos autos da ação coletiva, detendo o autor legitimidade ordinária para interpor a presente ação individual executiva. 4. Concluiu, assim, o Tribunal Regional que o acordo homologado nos autos do CumSen-0010562-16.2019.5.18.0054 não faz coisa julgada com relação ao exequente. 5. Desse modo, o egrégio Tribunal Regional, ao autorizar a execução individual da decisão coletiva transitada em julgado, por empregado que não constou do rol de substituídos expressamente delimitado no acordo celebrado entre o Sindicato e a reclamada, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Óbice da Súmula nº 333 a afastar a transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011713-75.2023.5.18.0054. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.