JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001599-45.2015.5.02.0714

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
01/04/2025

TST – Recurso de Revista 1001599-45.2015.5.02.0714, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITO TRABALHISTA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Ressalta-se, inicialmente, que se trata de processo não alcançado pelas alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. In casu , o trânsito em julgado da reclamação ocorreu em 2016, portanto, durante a vigência da redação do artigo 878 da CLT, anterior à alteração imposta pela Lei nº 13.467/2017, que estabelecia a iniciativa da execução também pela via do impulso oficial. Os cálculos apresentados pelo reclamante foram homologados em 12/8/2016 e o Tribunal Regional, ao julgar agravo de petição interposto pelo exequente, manteve a sentença, quanto à extinção da execução, em decorrência da prescrição intercorrente. Cabe salientar que o instituto da prescrição nasceu e é aplicado para sancionar o titular do direito material que permaneceu inerte, no plano processual, em todo o decorrer do correspondente prazo constitucional ou legal. Especificamente, na esfera trabalhista, o prazo bienal previsto no citado inciso XXIX do artigo 7º da Norma Fundamental (e aplicado pelo Regional no curso da execução trabalhista), obviamente, refere-se, para sua incidência e fluência, exclusivamente, ao biênio posterior à extinção do contrato de trabalho, não podendo ser estendido aos casos de pretensa inércia do trabalhador que já ajuizou sua reclamação após ter sido vitorioso na sua fase de cognição e no curso da respectiva execução, movida contra o devedor trabalhista. Nesse sentido, a Súmula nº 114 desta Corte: "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.". Vale destacar que a execução trabalhista pode (e, na verdade, deve) ser promovida de ofício, sendo a inquisitoriedade uma de suas notas mais características - não se pode, por conseguinte, atribuir apenas ao reclamante hipossuficiente, com exclusividade, o ônus e a responsabilidade pela eventual demora na satisfação de seus créditos trabalhistas -, sobretudo quando se sabe que, muitas vezes, os elementos necessários para o início da execução ou para a liquidação das verbas não estão ao alcance do reclamante, pelas mais variadas razões. Nesse contexto, entende-se como violado o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal quando se decide extinguir o processo, seja em virtude da incidência da prescrição intercorrente, seja pela prescrição da pretensão executória, pois esse procedimento obsta a produção dos efeitos materiais da coisa julgada, esvaziando o título judicial transitado em julgado de efeitos concretos. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001599-45.2015.5.02.0714. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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