JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010189-75.2024.5.03.0070

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
01/04/2025

TST – Agravo 0010189-75.2024.5.03.0070, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA N° 214 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelas executadas não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. A decisão em que se rejeita exceção de pré-executividade constitui decisão interlocutória, pois não exaure a prestação jurisdicional, na medida em que a questão pode ser renovada em sede de embargos à execução, razão pela qual é irrecorrível, nos termos do § 1º do artigo 893 da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Dessa forma, conforme decidido pelo Regional, o agravo de petição interposto pelas executadas é mesmo incabível, uma vez que o apelo foi interposto em face de decisão em que se rejeitou a exceção de pré-executividade. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010189-75.2024.5.03.0070. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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