JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000076-92.2024.5.08.0209

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
01/04/2025

TST – Agravo Interno 0000076-92.2024.5.08.0209, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRATO DE EMPREGO FIRMADO COM CAIXA ESCOLAR, MANTIDA POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE. ENTE PRIVADO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 363 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento . 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o reconhecimento das verbas trabalhistas decorrentes do vínculo de emprego formado diretamente entre a reclamante e a entidade privada Caixa Escolar Serra do Navio (instituição mantida pela Unidade Descentralizada de Execução da Educação - UDE/SEED), com consequente condenação subsidiária do Estado do Amapá, equivaleria ao reconhecimento de vínculo de emprego com o próprio Estado reclamado – o que implicaria nulidade do contrato de emprego, tal como referido na Súmula n.º 363 do TST. 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido, ao afastar a aludida violação do artigo 37, II, § 2º, da Constituição da República ante a constatação de contrato de emprego firmado diretamente com empresa de direito privado, em hipótese em que sequer há pedido de reconhecimento de vínculo com o Estado reclamado, revela consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte uniformizadora; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da recente jurisprudência deste Tribunal Superior; c ) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , porquanto o valor total arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o conhecimento do Recurso de Revista, no particular. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000076-92.2024.5.08.0209. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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