JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020145-10.2022.5.04.0733

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
01/04/2025

TST – Recurso de Revista 0020145-10.2022.5.04.0733, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. HORAS EXTRAS. CONTRATO DE EMPREGO INICIADO EM 1/6/2009 E EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017, em seu aspecto material, aos contratos que se iniciaram antes de 11/11/2017 e se extinguiram após essa data, em hipótese na qual o Tribunal Regional deixou de aplicar as alterações promovidas pela lei nova no artigo 71, § 4º, da CLT. 2. Considerando a atualidade e a complexidade da questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para afastar a aplicação imediata da Lei n.º 13.467/2017, notadamente a nova redação conferida ao artigo 71, § 4º, da CLT, por concluir que as alterações legislativas não se aplicam aos contratos de emprego em curso. 4. O Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 23 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. 5. Num tal contexto, encontrando-se a decisão recorrida em dissonância com precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, inafastável o provimento do apelo. 6. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020145-10.2022.5.04.0733. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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