JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000087-22.2021.5.14.0416

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
01/04/2025

TST – Embargos de Declaração 0000087-22.2021.5.14.0416, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrado omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos, no tema. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4.º, DO CPC/2015, FORMULADO EM CONTRAMINUTA. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. Nos termos do art. 1.021 , § 4.º, do CPC , " quando o Agravo Interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o Agravante a pagar ao Agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa ". In casu, o que se constata é que a reclamada apenas se utilizou de meio legítimo para impugnar a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, qual seja: o Agravo Interno. Não se tratando de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar-se na aplicação da indigitada multa. Embargos de Declaração conhecidos e providos para sanar omissão, mas sem imprimir efeito modificativo ao julgado, no tema . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000087-22.2021.5.14.0416. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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