JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0100000-69.2017.5.01.0483

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
01/04/2025

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0100000-69.2017.5.01.0483, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMANTE . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. EMPREGADO REGIDO PELA LEI N.º 5.811/72. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . Visando preservar a fiel aplicação da tese de repercussão geral - Tema 1.046 -, notadamente em razão das peculiaridades que circundam a relação empregatícia dos empregados que laboram sob a regência da Lei n.º 5.811/72 (Lei dos petroleiros), pertinente acolher o Agravo Interno da parte autora a fim de reexaminar o Recurso de Revista da reclamada. Agravo conhecido e provido, para reexaminar o Recurso de Revista da reclamada. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. EMPREGADO REGIDO PELA LEI N.º 5.811/72. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ", deve-se considerar a autonomia dos sindicatos e a possibilidade de flexibilização das normas trabalhistas mediante negociação coletiva, bem como a prevalência da teoria do conglobamento. No caso, o Regional, partindo da premissa de que a norma coletiva não pode dispor sobre o intervalo intrajornada, julgou inválido o instrumento coletivo sem, nem mesmo, se ater aos seus termos. Tal entendimento, contudo, colide com a tese fixada pela Suprema Corte, de caráter vinculante e eficácia erga omnes . Assim, reconhecida a possibilidade de a norma coletiva tratar da temática concernente ao intervalo intrajornada, notadamente em face das peculiaridades que circundam a relação empregatícia em questão, regida pela Lei n.º 5.811/72, torna-se imperiosa a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que analise os termos das cláusulas pactuadas à luz da tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1046 da tabela de repercussão geral. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100000-69.2017.5.01.0483. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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