- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo 0001204-91.2017.5.08.0016, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E PELA LEI Nº 13.467/2017 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO". RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O reclamado reitera os argumentos do agravo de instrumento, já analisados na decisão monocrática. Todavia, não merece provimento o agravo no que concerne ao tema impugnado, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001204-91.2017.5.08.0016. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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