JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100598-15.2016.5.01.0012

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
01/04/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100598-15.2016.5.01.0012, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. Nos termos do § 1.º do art. 1.º da Instrução Normativa n.º 40 do TST, " Se houver omissão no juízo de admissibilidade do Recurso de Revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor Embargos de Declaração para o órgão prolator da decisão Embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2.º), sob pena de preclusão ". No caso, dos termos da decisão de admissibilidade, verifica-se que, além de o TRT não ter procedido ao exame do capítulo recursal " compensação - aviso prévio ", a parte recorrente não opôs Embargos de Declaração, estando, portanto, preclusa a apreciação da questão. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão pela qual foi denegado seguimento ao seu Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. No caso, compulsando-se os autos, verifica-se que não foram observados os requisitos elencados no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, acrescidos pela Lei n.º 13.015/2014, consta a exigência de que o Recorrente proceda à transcrição do trecho do acórdão recorrido que contemple todos os fundamentos de fato e direito que alicerçaram a decisão regional, o que não ocorreu no caso em apreço. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100598-15.2016.5.01.0012. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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