JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101348-48.2016.5.01.0034

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
01/04/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101348-48.2016.5.01.0034, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 01/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA NA SUSEP. AUSÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N.º 1 DO TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA, POR NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO NO DECISUM. O acórdão não conheceu do Agravo de Petição da executada, por ausência de garantia efetiva da execução, haja vista a apresentação irregular da documentação exigida pelo Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, o qual regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal para garantia da execução trabalhista (art. 899, § 11, da CLT). No caso, a parte Agravante não trouxe aos autos a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (art. 5.º, III). A decisão foi mantida, considerando que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora junto à SUSEP deveria ter observado o prazo alusivo ao recurso, o que não ocorreu na presente hipótese. Logo, não se justifica a abertura de prazo para regularização do preparo, prevista na OJ n.º 140 da SBDI-1 e no art. 1.007, § 5.º, do CPC, visto que o caso não é de recolhimento insuficiente de custas processuais ou do depósito recursal, e sim de irregularidade da garantia apresentada pela parte executada quando da interposição do seu apelo. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101348-48.2016.5.01.0034. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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