- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001576-62.2015.5.09.0669, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO TÍTULO EXECUTIVO. MERA ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE VINCULANTE PROFERIDA PELO STF. ADC' s Nºs 58 E 59, ADI' s Nºs 5.867 E 6.021 E TEMA Nº 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSONÂNCIA. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 333 DO TST E ARTS. 927 DO CPC/2015 E 896, § 7º, DA CLT . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A decisão regional está de acordo com a tese de natureza vinculante firmada pelo STF no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021 e na fixação da tese correspondente ao tema 1191 da tabela de repercussão geral, motivo pelo qual é inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, nos termos do arts. 927 do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001576-62.2015.5.09.0669. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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