- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000125-19.2023.5.02.0048, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – RITO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NA INOBSERVÂNCIA DO § 9º DO ARTIGO 896 DA CLT. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST . Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam a decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. No caso concreto, a parte agravante não investiu especificamente contra a fundamentação adotada pelo juízo primeiro de admissibilidade, consubstanciada na ausência de indicação de violação a dispositivos constitucionais ou contrariedade a Súmula do TST ou a Súmula vinculante do STF. Agravo de instrumento de que não se conhece. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS FORMAIS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, a reclamada limitou-se a reproduzir longo trecho do julgado, sem destaques pertinentes, de modo que a transcrição, tal como realizada, não evidencia, de forma específica e delimitada, em quais excertos do acórdão recorrido residiria o prequestionamento da matéria que pretende devolver ao exame do TST (inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT) e não atende ao requisito do cotejo analítico entre os fundamentos do Regional contra os quais se direciona o inconformismo e os argumentos jurídicos lançados no apelo (inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO FORMAL PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, a transcrição realizada pela reclamada mostra-se insuficiente, porque deixou de reproduzir excerto do acórdão recorrido que contém a fundamentação adotada pelo TRT de origem para decidir a questão, estando flagrantemente desatendida a norma do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000125-19.2023.5.02.0048. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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