JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0133840-13.2003.5.05.0463

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Recurso de Revista 0133840-13.2003.5.05.0463, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA UNIÃO. 1 - Retornam os autos para juízo de retratação apenas quanto à matéria referente à responsabilidade subsidiária do ente público, discutida no recurso extraordinário da União. 2 - Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos" . 3 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 4 - No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993. 5 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que não reconheceu a responsabilidade da União pelos créditos deferidos ao reclamante, uma vez que esta apenas repassava verba ao Estado da Bahia, que foi considerado dono da obra. 6 - O acórdão da Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista, para - afastando a aplicação da OJ nº 191 da SBDI-I do TST e tendo como fundamento a antiga redação da Súmula nº 331, IV, do TST - reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público, afirmando genericamente a existência de culpa, sem especificar, no caso dos autos, qual a falha na fiscalização do contrato de prestação de serviços ou na escolha da empresa prestadora. 7 - Deve ser exercido o juízo de retratação, para não conhecer do recurso de revista. 8 - Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0133840-13.2003.5.05.0463. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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