- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 1002631-21.2015.5.02.0606, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. METODOLOGIA DE CÁLCULO DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência deste Tribunal Superior, interpretando o art. 950, caput e parágrafo único, do Código Civil, consolidou a compreensão de que o ressarcimento do dano material (pensão) em parcela única assume expressão econômica superior e seguramente mais vantajosa em relação ao pagamento diluído, efetivado em parcelas mensais, devendo ser aplicado um redutor ou deságio sobre o valor fixado, de modo a atender ao princípio da proporcionalidade da condenação, como medida de equidade e vedação de enriquecimento ilícito. Em relação ao critério de aplicação do redutor, esta 8ª Turma firmou o entendimento de que a escolha de um porcentual, de forma arbitrária, afasta a finalidade do instituto. Assim, tem-se entendido ser mais razoável e adequado o critério segundo o qual se utiliza a fórmula matemática que busca obter o chamado "valor presente" ou "valor atual' da pensão convertida em parcela única. Nesse contexto, não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pelo reclamante. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002631-21.2015.5.02.0606. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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