JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000666-65.2020.5.07.0006

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
01/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000666-65.2020.5.07.0006, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, foi expresso ao registrar que “ o laudo pericial é firmemente atestativo da exposição da parte autora a condições de trabalho insalubres, em virtude do contato habitual e permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, durante todo o lapso temporal laborado, em patamares superiores aos limites normativos ”, concluindo que “ as reclamantes, no desempenho de suas atividades, mantinham contato permanente com agentes insalubres ”. Para entender de forma diversa, seria necessário revolvimento fático-probatório, procedimento defeso nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Constata-se, ainda, a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento. Precedentes da SbDI-I. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ADOÇÃO DO SALÁRIO BASE POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Constata-se a conformidade do acórdão do Tribunal Regional com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que não fere o entendimento da Súmula Vinculante nº 4 do STF a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, pago sobre o salário base, decorrente de liberalidade da empregadora, por configurar condição mais benéfica à reclamante, tendo aderido ao seu contrato de trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA À EBSERH. EMPRESA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE NO E-RR-252-19.2017.5.13.0002. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 173 da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA À EBSERH. EMPRESA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE NO E-RR-252-19.2017.5.13.0002. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Não obstante o artigo 173, § 1º, I, da Constituição da República determine a submissão da empresa pública ao regime jurídico próprio das empresas privadas, salienta-se que, embora tenha sido constituída sob esse regime, a EBSERH não explora atividade econômica, uma vez que tem por objeto a prestação de serviços públicos e gratuitos de saúde e educação na área da saúde e não distribui lucros, uma vez que tem por obrigação reinvestir o lucro obtido com os convênios celebrados para o atingimento do seu objeto social. Em recente decisão, o Tribunal Pleno desta Corte , no julgado do E-RR-252-19.2017.5.13.0002, se manifestou pela concessão à EBSERH das prerrogativas processuais da Fazenda Pública . Dessa forma, embora a EBSERH seja uma empresa publica, com natureza jurídica de direito privado, a ela se aplicam as prerrogativas em exame, por se tratar de empresa pública com capital social integralmente pertencente à União, que presta serviços públicos de saúde e educação no âmbito do SUS e não visa à obtenção de lucro, ressalvado entendimento pessoal deste relator. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000666-65.2020.5.07.0006. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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