JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002275-64.2012.5.03.0139

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Agravo 0002275-64.2012.5.03.0139, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS A&C CENTRO DE CONTATOS S.A. E CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. RECURSOS DE REVISTA. ANTERIORES À LEI N.º 13.015/2014, À IN 40/TST E À LEI N.º 13.467/2017. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIA. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ISONOMIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO 1 - No caso, o TRT reconheceu a existência de fraude na terceirização noticiada sob o fundamento de que a atividade de call center , exercida pela reclamante, estava inserida na atividade-fim da tomadora de serviços e, portanto, não pode ser terceirizada. Essa decisão regional foi mantida pela Sexta Turma do TST. 2 - No entanto, a mencionada tese sobre a terceirização foi superada pela jurisprudência vinculante do STF. 3 - Nesse contexto, comporta retratação o acórdão desta Turma por meio dos qual foi negado provimento aos agravos de instrumento das reclamadas. 4 - Agravos de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. ANTERIORES À LEI N.º 13.015/2014 E À LEI N.º 13.467/2017. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIA. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ISONOMIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA 1 - O STF, na ADC 26, julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 (que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral). Esse dispositivo de lei federal tem a seguinte previsão: "a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados". 2 - No ARE 791932 (Repercussão geral) o STF firmou a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". 3 - O art. 94, II, da Lei 9.472/1997 (que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações), tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá "contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". 4 - O STF reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF n° 324 e do RE 958252 (Repercussão Geral): "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 5 - Contudo, a aplicação dos arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 pressupõe a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora, não estando configurados os requisitos do vínculo de emprego do art. 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. Por outro lado, havendo fraude provada no acórdão recorrido, não se aplicam os arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, nos termos do art. 9º da CLT, segundo o qual "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação". 6 - Nos termos decididos pelo STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 7 - No caso concreto, não há pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com a tomadora de serviços CEMIG, mas de reconhecimento da isonomia com os empregados da CEMIG em razão da alegada ilicitude da terceirização e da subordinação estrutural. Não há pedido de isonomia fundado em eventual exercício de mesmas funções de empregados da CEMIG. 8 - O TRT concluiu que a terceirização teria sido ilícita e reconheceu a isonomia com fulcro na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST (que trata de contratação irregular por meio de empresa prestadora de serviços), com responsabilidade solidária da tomadora de serviços. 9 - O acórdão desta Sexta Turma manteve o acórdão da Corte regional. 10 - Porém, a tese da contratação irregular, a partir da qual foi aplicada a OJ nº 383 da SBDI-1 no caso dos autos, está superada pela tese vinculante do STF. Logo, deve ser retratado o acórdão desta Turma . 11 - Recursos de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002275-64.2012.5.03.0139. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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