- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 02/04/2025
TST – Agravo 0100585-20.2021.5.01.0342, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 17/12/2024, p. 02/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. I. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PAGAMENTO DE PLR RELATIVA AO ANO DE 2019. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. 1. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de manifestação judicial acerca de elemento fático relevante ao deslinde da controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. No caso vertente, a agravante sustenta que não houve expressa manifestação sobre o argumento de que inexiste norma coletiva prevendo o pagamento de PLR referente ao ano de 2019, existindo apenas a previsão de pagamento de “abono”. 3. Entretanto, em que pesem as alegações de omissão aduzidas pela parte, o Tribunal Regional decidiu, fundamentadamente, com espeque no quadro fático-probatório dos autos, firmando convicção no sentido de que, mediante alteração da norma coletiva da categoria, o pagamento de PLR foi substituído pelo o de “abono”. Contudo, tais verbas possuem a mesma natureza jurídica, embora tenham denominações distintas, conforme se depreende a partir da interpretação da própria norma coletiva, fazendo jus o reclamante ao recebimento proporcional relativo ao ano de 2019, visto que foi dispensado em setembro daquele ano e contribuiu com os resultados da empresa; aplicando-se, na espécie, o disposto na Súmula nº 451 do TST. Logo, não se verifica a propalada nulidade. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. II. PAGAMENTO PROPORCIONAL DE PLR RELATIVO AO ANO DE 2019. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ÔNUS DA PROVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JULGAMENTO CITRA PETITA . AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA À TESE RELATIVA AO TEMA 1046/SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Por estar o presente processo submetido ao rito sumaríssimo, o recurso de revista somente tem cabimento por contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 442 do Tribunal Superior do Trabalho, requisitos não atendidos pela parte, cujos argumentos não foram suficientes para desconstituir os fundamentos expendidos na decisão agravada, o que impõe a manutenção de inadmissibilidade do recurso de revista. 2. Convém esclarecer, por oportuno, que a controvérsia dos autos não diz respeito à declaração de invalidade de cláusula normativa, tampouco em negativa de sua aplicação, mas na constatação de desrespeito aos seus ditames pela reclamada, consubstanciando o posicionamento adotado pela Corte de origem, portanto, em verdadeira afirmação do estipulado coletivamente, o que afasta, por conseguinte, qualquer tentativa de correlação da hipótese vertente ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, não se cogitando violação ao disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100585-20.2021.5.01.0342. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 02/04/2025.)
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