JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100037-04.2022.5.01.0263

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
02/04/2025

TST – Agravo de Instrumento 0100037-04.2022.5.01.0263, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CONTRARIEDADE À TESE APROVADA NO TEMA 246. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que admitiu parcialmente o recurso de revista do segundo réu. 2. Ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA "IN VIGILANDO" NÃO CARACTERIZADA. CONTRARIEDADE À TESE APROVADA NO TEMA 246. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pelo segundo réu contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que confirmou a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do poder público demandado. 2. A questão em debate é objeto do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF - Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço . 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, “In casu, o segundo réu não juntou aos autos documentos capazes de afastar a culpa in vigilando, isto é, que evidenciassem eficaz fiscalização por parte do ente público sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas. É possível concluir, do contexto dos autos, que qualquer fiscalização por parte do tomador dos serviços não foi eficiente, diligente e integral, pois não impediu que fossem sonegados à reclamante os direitos trabalhistas mais comezinhos, circunstância esta que justifica, por si só, a responsabilização subsidiária.” 4. Embora o Tribunal Regional apresente afirmação conclusiva pela ineficiência da fiscalização, não se fez acompanhar de fatos concretos que justifiquem/fundamentem essa conclusão, o que resulta na impossibilidade de condenação subsidiária da Administração Pública, uma vez que não evidenciada sua conduta culposa. 5. O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que é indevida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela simples afirmação de que a fiscalização teria sido ineficiente, ineficaz ou não adequada, o que equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento e, assim, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal. 6. Prejudicada a análise do recurso quanto ao tema afeto ao ônus da prova. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100037-04.2022.5.01.0263. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 02/04/2025.)
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