- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 02/04/2025
TST – Recurso de Revista 0010585-27.2023.5.03.0025, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 02/04/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELO RÉU. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MOTORISTA DE APLICATIVO. UBER. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte autora para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. 2. A controvérsia cinge-se acerca da competência material da justiça do trabalho para processar e julgar demanda decorrente de relação de trabalho estabelecida com a empresa UBER. 3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual se o pedido e a causa de pedir dizem respeito à possível relação de emprego, seguramente a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a ação (art. 114, I, da CF). 4. Na hipótese dos autos, o pedido e a causa de pedir da parte autora são alicerçados no reconhecimento do vínculo empregatício, razão pela qual é da Justiça do Trabalho a competência para acolher ou rejeitar a pretensão. Se a pretensão for rejeitada o resultado será a improcedência da ação e não a declaração de incompetência material. 5. Confirma-se, portanto, a decisão singular que deu provimento ao recurso de revista da parte autora para reconhecer a competência da justiça do trabalho para processar e julgar a presente demanda. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010585-27.2023.5.03.0025. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 02/04/2025.)
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