- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 02/04/2025
TST – Agravo de Instrumento 0100310-08.2020.5.01.0051, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025
EMENTA: I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Verificando-se que o acórdão regional decidiu em desarmonia com a decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento do Tema 1.118, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se acerca do ônus da prova quanto ao cumprimento dos deveres fiscalizatórios da Administração Pública. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ Embora a ausência de fiscalização seja fato constitutivo do direito do autor e, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I do CPC, seja ônus do reclamante comprová-la, inverte-se o ônus da prova com fulcro no art. 6º, inciso XVIII do CDC, por se tratar de fato negativo, de difícil comprovação, e considerando-se a hipossuficiência da autora e verossimilhança da alegação. ”. E que “A autarquia não fez prova de efetiva fiscalização em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, não tendo sequer juntado documentos nesse sentido.” . 3. A SBDI-I do TST, no julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão realizada em 12/12/2019), havia firmado o entendimento de que é do poder público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou adequadamente os contratos de prestação de serviços. 4. Todavia, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13/02/2025, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário n.º 1298647, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento no sentido de que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da tomadora de serviços é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). 5. Na ocasião, a Suprema Corte foi enfática no sentido de ser incabível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo imprescindível que a parte autora comprove a efetiva existência de conduta negligente por parte do ente público. 6. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-I e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 7. No caso, extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo aos atos de fiscalização seria da administração pública. Em tal contexto, à mingua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pelo autor a um comportamento omissivo/comissivo da administração, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido ao empregado pela empresa prestadora de serviços. 8. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente desta Corte Superior e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que o ônus de comprovar a falha fiscalizatória do tomador de serviços é da parte autora. 9. Do quadro fático delineado pela Corte de origem, depreende-se que a parte autora não comprovou a efetiva existência de comportamento negligente por parte do ente público. Verifica-se, portanto, que a decisão do Tribunal Regional, ao atribuir a responsabilidade subsidiária à administração pública, com base na culpa in vigilando, por não ter o ente público se desincumbido de comprovar que fiscalizou o contrato de trabalho firmado entre a prestadora de serviços e a parte autora, proferiu decisão dissonante da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.118. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100310-08.2020.5.01.0051. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 02/04/2025.)
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