- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 02/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011452-59.2020.5.15.0132, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1- A reclamada afirma que o acórdão recorrido é nulo, por não ter sanado os vícios apontados nos embargos de declaração, relativos à ausência de manifestação sobre os documentos juntados, os quais comprovariam a fiscalização realizada. 2 - O Tribunal Regional consignou que a analise da prova dos autos não revelou a fiscalização pelo ente publico. 3 – Assim, verifica-se que a Corte de origem consignou tese expressa, lógica e fundamentada a respeito das alegações recursais, de modo que não se identifica ausência ou insuficiência de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. 1 - O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato ( culpa in vigilando ), consignando que “a suposta fiscalização levada a efeito não se revelou eficaz, não isentando, portanto, a recorrente da responsabilidade a ela atribuída”. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da constatação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2 – Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A Parte, nas razões do agravo de instrumento, não impugna os fundamentos da decisão agravada – art. 896, § 9º, da CLT - o que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A transcrição integral do acórdão recorrido, trazida nas razões do recurso de revista, sem destaque específico da tese jurídica combatida não atende ao requisito do art. 896, § 1.º- A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011452-59.2020.5.15.0132. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 02/04/2025.)
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