JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000502-36.2020.5.17.0002

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
02/04/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000502-36.2020.5.17.0002, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO E REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO. AUTORIZAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. 1. O Tribunal Regional consignou que havia acordo coletivo prevendo a jornada elastecida dos turnos ininterruptos de revezamento e o registro de ponto por exceção. Concluiu que, apesar da previsão em norma coletiva quanto à possibilidade de registro de ponto por exceção, a reclamada não logrou comprovar a real jornada cumprida pelo reclamante, visto que, a prova oral demonstrou que havia prestação de horas extras pelo autor, contudo, não era anotada qualquer jornada extra ou compensação, ou até mesmo alguma saída antecipada. Nesse ponto, incide o óbice da Súmula 126 do TST. 2. No que concerne à validade do acordo coletivo prevendo adoção do controle de horário por exceção, a despeito da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de Repercussão Geral, entende-se que a hipótese envolve transação em torno de norma de ordem pública, voltada à fiscalização do trabalho, infensa a negociação coletiva, nos termos da parte final da referida tese vinculante. Precedentes. 3. Recurso que não logra demonstrar incorreção da decisão agravada. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000502-36.2020.5.17.0002. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 02/04/2025.)
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