- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 02/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100476-51.2021.5.01.0036, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DEVIDA INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO RECURSAL . 1. O Tribunal Regional indeferiu o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, pelo fundamento de que a reclamada não se trata de entidade filantrópica e não comprovou sua hipossuficiência econômica. Esclareceu que o benefício da gratuidade de justiça formulado pela primeira reclamada foi indeferido, sendo determinada a sua intimação para que demonstrasse a hipossuficiência econômica ou comprovasse o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Entretanto, se quedou inerte, conforme certidão de ID. e01998a. Frisou que a primeira requerida não pode ser considerada uma entidade filantrópica, mas sim, uma O.S., que presta serviços remunerados, motivo pelo qual não se aplica a isenção do depósito recursal e, muito menos, de custas. Destacou, também, que a reclamada não comprovou de forma inequívoca que não tem condições de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 463, II, do TST. Deixou claro que ser pessoa sem fins lucrativos não lhe acarreta o direito a gratuidade da justiça e a juntada de pesquisa junto ao SERASA serve apenas a demonstrar pendências financeiras, mas não a sua fragilidade econômica. Assim, em razão da ausência de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, a Corte regional concluiu que o recurso encontra-se deserto. 2. Nota-se que o Tribunal de origem concluiu que a primeira requerida não pode ser considerada uma entidade filantrópica, mas sim, uma O.S., que presta serviços remunerados. À luz desse cenário, o acolhimento da tese defendida nas razões recursais no sentido de que a reclamada se trata de entidade filantrópica e a consequente reforma do acórdão recorrido demanda ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento que, como é cediço, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. Ainda, verifica-se dos autos que a reclamada sequer juntou documento apto a comprovar a alegada hipossuficiência financeira. 3. Esta Corte entende ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, conforme art. 790, § 4º, da CLT e Súmula 463, II, do TST. 4. Contudo, no caso dos autos, foi indeferido o benefício da justiça gratuita, porquanto a reclamada não comprovou sua miserabilidade jurídica. Por sua vez, não recolhido o depósito recursal relativo ao recurso de revista, mesmo após intimação específica, mostra-se deserto o apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA OMISSIVA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1 - O Supremo Tribunal Federal firmou tese no Tema 1.118 de Repercussão Geral de que incumbe ao empregado o ônus da prova da falha da fiscalização do contrato para fins de reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. 2 - No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público atribuindo-lhe o ônus da prova da fiscalização do contrato, sem registro efetivo da culpa omissiva na fiscalização do contrato. 3 - Desse modo, em observância a tese vinculante do STF, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Considerando o provimento do recurso de revista do Estado do Rio de Janeiro para afastar a sua responsabilidade subsidiária, julgo prejudicado o exame do agravo de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100476-51.2021.5.01.0036. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 02/04/2025.)
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