- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 02/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002747-48.2010.5.18.0000, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 02/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO DE EMPREGADO TERCEIRIZADO COMO BANCÁRIO - IMPOSSIBILIDADE. Diante da provável violação ao artigo 461 da CLT, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO DE EMPREGADO TERCEIRIZADO COMO BANCÁRIO - IMPOSSIBILIDADE . Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença de piso que aplicou os termos do acórdão regional que, por sua vez, reconheceu a ilicitude da terceirização havida entre as reclamadas, por entender que a atividade exercida pelo reclamante estava inserida na atividade-fim da 1ª reclamada. Contudo, o v. acórdão recorrido está em descompasso com a tese firmada pela Suprema Corte, na ADPF 324 e no RE 958.252 (tema 725 da tabela de repercussão geral), pois reconheceu o direito às parcelas pagas aos empregados de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a partir do reconhecimento prévio da ilicitude da terceirização, contrariando a tese firmada pela Suprema Corte. Além disso, o Pleno do STF, ao julgar o RE 635.546 (tema 383 da tabela de repercussão geral do STF), que trata da questão referente à " Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços ", em sessão virtual realizada no dia 22.09.2020, por maioria, se posicionou no sentido da impossibilidade de equiparação salarial entre os empregados terceirizados e os empregados de empresa pública tomadora dos serviços sob o fundamento da isonomia. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002747-48.2010.5.18.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 02/04/2025.)
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