JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010156-86.2019.5.15.0083

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
02/04/2025

TST – Agravo Interno 0010156-86.2019.5.15.0083, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 62.274/SP . DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA CASSADA. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO (RE - 760.931/DF - TEMA 246; ADC 16). Em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 62.274/SP, merece provimento o agravo interno. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 62.274/SP . DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA CASSADA. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO (RE - 760.931/DF - TEMA 246; ADC 16). Por determinação do Supremo Tribunal Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 62.274/SP . DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA CASSADA. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO (RE - 760.931/DF - TEMA 246; ADC 16). Considerando os termos da decisão proferida pelo STF no julgamento da Rcl 62.274/SP, no sentido de que "não houve a comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados, tampouco há prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador, a revelar presunção de responsabilidade do ora reclamante", deve-se conhecer do recurso de revista, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público em relação às obrigações trabalhistas reconhecidas em favor da parte reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010156-86.2019.5.15.0083. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 02/04/2025.)
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